Diretoria de Compliance e Integridade
Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à
Proliferação de Armas de Destruição em Massa
1. Introdução
Esta política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à
proliferação de armas de destruição em massa (“Política”) deve ser lida, observada e
cumprida pela Nexus International Ltda. (“Nexus” ou “Sociedade”) em conformidade com
a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (“Lei de Apostas”).
Esta Política se aplica em conjunto e sem prejuízo ao disposto nos demais códigos e
políticas internas da Nexus e foi elaborada em conformidade a regulamentação da
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (“SPA/MF”) e com as demais leis
e regulações vigentes e aplicáveis às atividades da Nexus no Brasil.
2. Objetivo
Esta Política tem como objetivo estabelecer procedimentos e controles internos para
prevenir e combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, em
conformidade com a legislação brasileira aplicável e a regulamentação da SPA/MF. Ainda,
o presente documento e reforça o seu compromisso em adotar meios e controles de
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo,
considerando a legislação aplicável e as melhores práticas do mercado.
3. Abrangência
Esta Política se aplica a todos os colaboradores, diretores, representantes e terceiros que
atuem em nome da empresa. Ainda, esta Política abrange todas as operações e atividades
realizadas pela Nexus, incluindo abertura de contas, transações financeiras e
monitoramento de clientes.
4. Definições
• Agente operador de apostas: pessoa jurídica com autorização da SPA/MF para
explorar apostas de quota fixa, no presente caso, a Nexus.
• Apostador: pessoa natural que realiza aposta.
• Aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa
de obtenção de um prêmio.
• Colaborador(es): todos os empregados da Nexus, bem como todos que possuam
cargo, função, posição, ou relação societária, empregatícia, comercial, profissional,
contratual ou de confiança com a Nexus, assim como os estagiários e trainees.
• Corrupção: atos lesivos, praticados por pessoas jurídicas contra a administração
pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público, contra
princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, definidos pela Lei nº 12.846/2013 como: prometer, oferecer
ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a pessoa a
ele relacionada; comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer
modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei; comprovadamente,
utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus
reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público; impedir, perturbar ou fraudar a
realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; afastar ou procurar
afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou
irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato
administrativo; obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração
pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos
respectivos instrumentos contratuais; manipular ou fraudar o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos celebrados com a administração pública, dificultar
atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos,
ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos
órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
• Financiamento da proliferação de armas de destruição em massa: consiste na
destinação de recursos direta ou indiretamente, por qualquer meio, com intuito de
prestar apoio financeiro, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem
utilizados para a proliferação de armas de destruição em massa. Considera-se
armas de destruição em massa: dispositivos capazes de promover danos
intencionais em grande escala, a exemplo de armas nucleares, químicas e
biológicas ou tóxicas.
• Lavagem de dinheiro: ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Quaisquer práticas de
lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, em qualquer das etapas
abaixo descritas:
➢ Colocação: a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente
no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos
negociáveis ou bens. Trata-se da remoção do dinheiro do local em que foi
ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, no mercado financeiro;
➢ Ocultação: o momento em que o criminoso realiza transações suspeitas
caracterizadoras do crime de lavagem. Nesta fase, transações complexas se
configuram para desassociar a fonte ilegal do dinheiro, dificultando o
rastreamento da origem pelas autoridades. O objetivo é “quebrar” a cadeia de
evidências ante o risco de investigações sobre a origem dos recursos;
➢ Integração: os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico e
financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.
• Financiamento do terrorismo: destinação de recursos a terroristas, organizações
terroristas ou atos terroristas. Os recursos podem ser originados de forma lícita ou
ilícita.
• Suborno: ato ilícito que consiste na ação de induzir alguém a praticar determinado
ato em troca de dinheiro, bens materiais ou outros benefícios particulares.
• Pagamento de facilitação: refere-se ao pagamento ou promessas de outras
vantagens para benefício pessoal de um agente público, na maioria das vezes de
baixo nível hierárquico, com o objetivo de acelerar um determinado processo.
• Pessoas Expostas Politicamente – PEP: detentores de mandatos eletivos dos
Poderes Executivo e Legislativo da União; ocupantes de cargo, no Poder Executivo
da União nos termos da Resolução Coaf Nº 40, de 22 de novembro de 2021.
• Plataforma de Apostas: canal eletrônico integrado ao sistema de apostas utilizado
para ofertar as apostas esportivas e os jogos on-line aos apostadores.
• Terceiro(s): fornecedores e prestadores de bens e serviços, representantes, agentes
intermediários, procuradores, consultores técnicos, despachantes, colaboradores
externos e/ou quaisquer outros terceiros que atuem em nome, benefício ou
interesse da Nexus.
5. Compromissos
Todas as atividades da Nexus deverão estar em conformidade com as suas políticas e
códigos internos e com a legislação brasileira que trate, sobretudo, sobre lavagem de
dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo.
Estabelece-se que:
(i) Toda e qualquer operação que envolva apostas na Nexus devem seguir as diretrizes
estabelecidas nessa política e nos demais documentos aqui referenciados.
(ii) A Nexus repudia e não tolera práticas de atos de corrupção, suborno, extorsão,
propina, fraude, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, financiamento
da proliferação de armas de destruição em massa e quaisquer outros ilícitos.
(iii) A Nexus adota medidas de PLD/FT na realização de negócios no País e no exterior,
em consonância com a legislação nacional, com a vigente em cada país onde
atuamos e com as legislações de alcance transnacional.
(iv) A Nexus atua em consonância com os compromissos internacionais assumidos
pelo Governo Federal no que diz respeito à prevenção e ao combate à lavagem de
dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de
armas de destruição em massa e à corrupção, observada a legislação vigente.
(v) A Nexus adota procedimentos diretrizes, especificações e mecanismos de
checagem do efetivo atendimento à legislação que trata sobre PLD/FT.
6. Conformidade Legal
A Nexus se compromete a cumprir todas as leis e regulamentações nacionais e
internacionais relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, incluindo, mas não se
limitando a:
• Lei nº 9.613/1998: Lei nº 9.613, de 13 de março de 1998, que dispõe sobre os
crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
• Portarias e regulamentações aplicáveis da Secretaria de Apostas: que estabelecem
obrigações para as empresas do setor de apostas, incluindo, mas não se limitando
a, Portaria SPA/MF nº 722/2024, Portaria SPA/MF nº 827/2024, a Portaria SPA/MF nº
1.143/2024 e a Portaria SPA/MF nº 1.330/2024.
• Lei 14.970/23: Lei nº 14.790, de 19 de dezembro de 2023 (“Lei das Apostas”).
7. Responsabilidades e Funções
7.1. Diretoria Executiva
É de reponsabilidade da Diretoria promover e disseminar a Política para a estrutura
organizacional, clientes, parceiros, sócios e prestadores de serviços da Nexus, assim como
as boas práticas para monitoramento e identificação preventiva de eventuais ilícitos.
A Diretoria é responsável por assegurar que a política de PLD/FT seja implementada,
atualizada e efetivamente aplicada em toda a organização. Devem ser adotados
mecanismos de comunicação, informação e conscientização da importância da PLD/FT
dentro da organização, inclusive provendo a estrutura organizacional e todas as
ferramentas tecnológicas para as diligências que decorrem desta política.
Constatado desvios e/ou tentativas de práticas de lavagem de dinheiro e de estruturas de
financiamento do terrorismo, será de responsabilidade da Diretoria, com o apoio da área
de Compliance, comunicar, imediatamente, as autoridades competentes, conforme
detalhado na presente Política e na legislação aplicável.
7.2. Responsável por Compliance e Integridade
A Responsável por Compliance e Integridade deve monitorar as atividades destacadas na
presente Política e nos procedimentos relacionados no dia a dia, assim como executar as
diligências necessárias para monitoramento e identificação de riscos relacionados à
PLD/FT.
Ainda, a Responsável por Compliance e Integridade configura o ponto focal para o
monitoramento de riscos associados à PLD/FT, sendo responsável:
(i) pelo monitoramento das atividades operacionais e financeiras da Nexus;
(ii) pela implementação de controles e monitoramento de transações;
(iii) pela realização de auditorias periódicas e atualizações de políticas de PLD/FT;
(iv) pela elaboração de relatório de atividades suspeitas às autoridades competentes;
(v) pelo treinamento contínuo de colaboradores sobre os riscos de lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo.
Na data de publicação dessa Política, a Responsável por Compliance e Integridade é a
Geovanna de Freitas Mangea.
7.3. Colaboradores
Todos os colaboradores da Nexus são responsáveis por monitorar suas atividades de risco
por meio dos instrumentos mitigatórios. Em casos de constatação de desvio e/ou tentativa
de ações de lavagem de dinheiro e formação de estruturas de terrorismo, o colaborador
deverá comunicar imediatamente sua liderança e/ou a Responsável por Compliance e
Integridade, que iniciará suas diligências.
8. Procedimentos para identificação, qualificação e classificação de risco de
colaboradores e terceiros
A Nexus adota procedimentos de due diligence adequados e que são destinados a
conhecer seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo
procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos.
Os procedimentos “conheça-seu-funcionário” (Know Your Employee – KYE) incluem rotinas
de trabalho, incluindo as respectivas ferramentas necessárias para sua execução, que
visam propiciar à instituição um adequado conhecimento sobre seus colaboradores e
terceiros, principalmente no que tange aos seguintes aspectos:
(i) Foco na identificação de fraudes e conivência com a prática de crimes;
(ii) Alteração inusitada nos padrões de vida e comportamento;
(iii) Atenção especial com colaboradores envolvidos em processos mais vulneráveis; e
(iv) Modificação inusitada do resultado operacional do colaborador.
Para toda e qualquer contratação deverá ser seguido procedimento de análise e coleta de
documentação pela área de Recursos Humanos. Para áreas/processos de maior
vulnerabilidade (por exemplo, para colaboradores responsáveis por verificar fraude e
monitorar as apostas), deverão ser efetuadas análises mais detalhadas do profissional,
sendo supervisionada pela Responsável de Compliance. As análises, bem como seus
resultados, são de responsabilidade da área de Compliance e deverão ser mantidas sob
confidencialidade.
A área de Recursos Humanos é responsável por atualizar o cadastro dos colaboradores em
uma periodicidade máxima de 1 (um) ano.
Para contratação de parceiros e prestadores de serviços, a Nexus adota as seguintes
medidas:
(i) Avaliação da reputação do terceiro, de modo a garantir sua confiabilidade;
(ii) Realização de cadastramento com informações sobre representantes legais e
administradores do terceiro;
(iii) Avaliação de seus procedimentos de segurança da informação;
(iv) Celebração de instrumento contratual com compromissos por meio dos quais o
terceiro garante cumprir com a legislação aplicável, incluindo para fins de prevenção
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à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, e comunicar à Nexus sobre
qualquer operação suspeita.
As áreas responsáveis pela contratação são responsáveis por atualizar o cadastro dos
terceiros em uma periodicidade máxima de 1 (um) ano.
9. Procedimentos para identificação, qualificação e classificação de risco de
apostadores e usuários da plataforma
A Nexus adota procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a
identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do seu
cadastramento.
A Nexus também adota procedimentos que permitem qualificar os apostadores por meio
de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
Dentre as atividades desempenhadas para esse fim estão:
(i) Obtenção das informações do apostador necessárias à composição do conjunto
mínimo de dados cadastrais;
(ii) Avaliação interna dos riscos de ocorrência da prática dos crimes supracitados;
(iii) Avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do
apostador e as operações a ele associadas;
(iv) Práticas para análise das operações e identificação de operações suspeitas;
(v) Procedimentos para a identificação de Pessoa Exposta Politicamente – PEP,
familiar até o segundo grau, representante ou estreito colaborador de pessoa
nessa condição, nos termos da norma editada a respeito pelo Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (“COAF”);
(vi) Instruções de comunicação aos órgãos competentes quanto às informações
requeridas nas regulamentações vigentes, em especial quanto a suspeitas
relacionadas à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades terroristas; e
(vii) Pontos de atenção no cadastramento dos clientes, detalhado de forma completa
no ato do cadastro e aprovação de propostas.
10. Procedimentos para conhecer clientes (Know Your Customer – KYC)
A Nexus possui procedimentos de Know Your Customer – KYC para verificar a identidade
dos clientes e entender a natureza de sua atividade. Os seguintes passos devem ser
adotados:
(i) Verificação de identidade: Exigir documento de identificação com foto emitido pelo
governo, válido e verificável, dos clientes (em alguns casos frente e verso,
dependendo do documento). Os documentos que podem ser utilizados nessa
etapa são Carteira de Identidade Nacional; Registro Geral - RG; Carteira Nacional
de Habilitação - CNH; ou Passaporte.
(ii) Biometria: Exigir o envio de uma selfie do apostador segurando o referido
documento de identificação.
(iii) Validação de endereço: Comprovar o endereço do cliente através de documentos,
como contas de utilidades ou correspondência oficial. Podem ser apresentado
extrato bancário/conta de serviço público.
(iv) Análise de risco: Avaliar o perfil de risco dos clientes, levando em consideração
fatores como volume de apostas, origem dos fundos e histórico de transações.
A Nexus, por meio da plataforma de gerenciamento de contas de Apostador, deverá coletar
as informações do apostador antes da efetivação do seu cadastro. Na etapa de
cadastramento da conta do apostador, devem ser atendidos, no mínimo, os seguintes
requisitos:
(i) O cadastro da conta do apostador deve estar completo.
(ii) Apenas apostadores maiores de 18 (dezoito) anos podem se registrar; qualquer
pessoa que informar uma data de nascimento que indique que é menor de idade
ou que a Nexus identificar que forneceu uma idade incorreta terá a solicitação de
registro da conta negada.
(iii) Qualquer pessoa que indique uma informação diferente de seus documentos
oficiais deverá ter seu registro de conta negado.
(iv) Deve ser realizada a verificação de identidade do apostador, por exemplo, por
meio de sistemas de reconhecimento facial.
(v) O apostador deve ser informado sobre o monitoramento e o registro de seus
dados pela Nexus e pela SPA/MF.
(vi) O apostador somente poderá ter uma única conta ativa por vez no sistema de
apostas de cada marca gerida pela Nexus e autorizada pela SPA/MF.
A conta do apostador só pode ser ativada quando:
(i) A verificação de idade e identidade, incluindo a validade do CPF e o
reconhecimento facial, for concluída com sucesso;
(ii) A verificação de que o apostador não está em nenhuma lista de exclusão ou
proibido de estabelecer ou manter uma conta for realizada, conforme detalhado
abaixo;
(iii) O apostador tiver concordado com as políticas de privacidade e os termos e
condições para realização de apostas;
(iv) O apostador estiver ciente da vedação do acesso de terceiros à sua conta.
10.1. Impedidos de apostar
Nos termos da legislação aplicável, estão impedidos de se cadastrar e realizar apostas:
• Menor de 18 (dezoito) anos de idade;
• Proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou
colaborador da Nexus;
• Agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle
e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de
pessoal exerça suas competências;
• Pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de
apostas de quota fixa;
• Pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de
temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e
integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade
desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas
e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de
administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do
Sistema Nacional do Esporte.
• Pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental
habilitado; e
• Pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica,
quando formalmente notificado.
Para tanto, a Nexus deverá utilizar de prestadores de serviço e bases de dados
publicamente disponíveis.
11. Tratamento de indícios de PLD/FT e monitoramento do perfil
A área de Compliance é responsável pelas rotinas de monitoramento para identificação de
indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As rotinas visam identificar
operações com reincidência de contrapartes, transferências injustificadas, operações
com incompatibilidade patrimonial, entre outras.
Para o gerenciamento das ocorrências e tratamento dos indícios de lavagem de dinheiro e
controle de operações com vistas a coibir práticas abusivas, a Nexus utiliza serviços de
pesquisas e cruzamento de dados manuais/informatizados, em linha com boas práticas e
junto a fornecedores reconhecidos no mercado. Como parte da análise, também são
realizadas buscas em ferramentas que verificam o envolvimento do cliente com notícias
negativas, comportamento em mídias sociais ou listas de sanções públicas. Informações
específicas sobre monitoramento de apostas estão especificadas no item 13 abaixo.
O sistema de prevenção à lavagem de dinheiro coleta diariamente informações cadastrais,
operacionais e de movimentação financeira. Em particular, tais informações devem ser
monitoradas para identificar atividades incomuns ou suspeitas, a exemplo de: (i) qualquer
transação que exceda um limite estabelecido pela Nexus; (ii) a identificação de apostas
frequentes com valores altos ou baixos; (iii) a identificação de múltiplas contas vinculadas
a um único cliente.Casos de incompatibilidade com as regras definidas no sistema gerarão
alertas, identificando quais filtros foram acionados para análise.
Uma vez gerada a ocorrência, cabe à área de Compliance analisar o cliente/parceiro e suas
operações para confirmar ou não os indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao
terrorismo.
As análises consistem em verificação da documentação cadastral, evolução da situação
financeira/patrimonial, resultado das operações (principalmente transações repetitivas),
alto índice de operações entre as mesmas partes, incluindo aquelas com mesmo
comitente, compatibilidade entre as operações, situação financeira, ocupação
profissional e idade.
São providências que podem ser tomadas: (i) exigência de atualização cadastral, (ii) pedido
de esclarecimentos, (iii) arquivamento da ocorrência ou (iv) comunicado imediato aos
órgãos competentes sobre a atipicidade identificada.
Caso sejam identificadas transações suspeitas, a Nexus deve: (i) comunicar as
autoridades competentes nos termos da lei, incluindo COAF e SPA/MF; (ii) registrar a
atividade em um banco de dados interno; e (iii) manter registros detalhados acerca das
referidas transações suspeitas por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
A Nexus deve adotar um processo de monitoramento contínuo dos clientes e de suas
atividades, revisando periodicamente os dados e as informações fornecidas. Isso inclui a
reavaliação de perfis de risco, especialmente quando houver: (i) mudanças significativas
no comportamento de apostas; (ii) novas informações relevantes sobre o cliente; (iii)
atualização de leis e regulamentações que possam afetar a classificação de risco. A Nexus
constantemente consultará prestadores de serviço e bases públicas para verificar se um
apostador pode ter passado à lista de impedidos de apostar (por exemplo, assumido algum
cargo que o transforme em PEP).
Os colaboradores da Nexus poderão, a qualquer tempo, entrar em contato com a
Responsável de Compliance para obter esclarecimentos relativos aos procedimentos e
controles de PLD/FT aplicáveis.
12. Cultura Organizacional
A Diretoria da Nexus está altamente comprometida com seu programa de PLD/FT. A
Diretoria demonstra seu comprometimento com PLD/FT incorporando o assunto em seus
discursos, bem como tornando o tema “compliance” pauta de suas reuniões.
Treinamentos de compliance que abordem temas como PLD/FT, ética, prevenção à
corrupção, prevenção à fraude, segurança da informação, dentre outros, serão
ministrados, no mínimo, anualmente aos colaboradores. Aos terceiros, os treinamentos
serão ministrados conforme demanda.
Os treinamentos acima mencionados servem para a promoção de cultura organizacional
ética e de PLD/FT da Nexus.
Todas as ações para engajamento do time Nexus são respaldadas pelo cumprimento do
Código de Ética, a qual é submetido para conhecimento de todos os colaboradores,
terceiros, líderes e Diretoria.
13. Análise e comunicação de operações automáticas e suspeitas
Sem prejuízo do item 11 acima, a Nexus adota procedimentos específicos de
monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o
objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de PLD/FT.
A Nexus terá especial atenção às apostas e operações que sinalizem:
(i) Falta de fundamento econômico ou legal (por exemplo, apostadores que mudem
bruscamente a sua média de gasto na plataforma e que esteja fora de seu perfil
econômico);
(ii) Incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado (por exemplo,
apostas de valores altos em ações pontuais de jogadores ou em eventos esportivos
de pouca expressão); e
(iii) Possível indício de prática de PLD/FT ou outro delito correlato.
Operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação ou situação que
apresente indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de
dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Consideram-se operações suspeitas as operações realizadas e os produtos e serviços
contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização,
os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do
terrorismo, inclusive, mas não se limitando a:
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a. As operações realizadas ou os serviços prestados que, por sua habitualidade, valor
ou forma, configurem artifício que objetive burlar os procedimentos de
identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção;
b. As operações de depósito ou aporte em espécie, saque em espécie, ou pedido de
provisionamento para saque que apresentem indícios de ocultação ou
dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da
movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores;
c. As operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando
as partes e os valores envolvidos, apresentem incompatibilidade com a
capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou
o faturamento, no caso de pessoa jurídica, e o patrimônio;
d. As operações com PEPs de nacionalidade brasileira e com representantes,
familiares ou estreitos colaboradores de PEPs;
e. As operações com PEPs estrangeiras;
f. Os clientes e as operações em relação aos quais não seja possível identificar o
beneficiário final;
g. As operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências
estratégicas na implantação das recomendações do Grupo de Ação Financeira
(Gafi);
h. As situações em que não seja possível manter atualizadas as informações
cadastrais de seus clientes;
i. Quando houver resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer
informações adicionais solicitadas pela Nexus;
j. Aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento
ou dissimulação de operação;
k. Retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador,
logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;
l. As operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do
terrorismo.
Todas as operações que passam pela plataforma da Nexus são monitoradas. As operações
suspeitas, definidas em procedimento próprio, geram análise especial. As operações
suspeitas são analisadas e reportadas num dossiê que concluirá sobre a necessidade da
comunicação de referida operação suspeita ao COAF.
O período para execução dos procedimentos de análise de operações suspeitas não
excederá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da seleção da operação ou
situação.
14. Retenção de Registros
Todos os dados e informações coletados nos termos da presente Política devem ser
mantidos por, pelo menos, 5 (cinco) anos. Tais dados e informações deverão estar
disponíveis para inspeção pelas autoridades reguladoras a qualquer momento.
15. Penalidades por Não-Conformidade
Qualquer colaborador que viole esta política ou não relatar atividades suspeitas estará
sujeito a medidas disciplinares, que podem incluir advertência, suspensão ou rescisão do
contrato de trabalho.
16. Cooperação com Autoridades
A Nexus compromete-se a cooperar com todas as autoridades competentes, fornecendo
informações e relatórios exigidos de acordo com a legislação ou regulamentação em vigor.
Além disso, se necessário, a Nexus aplicará medidas cautelares, como o bloqueio de
contas de clientes envolvidos em investigações.
17. Revisão e atualização da Política
A presente Política será revisada e atualizada, no mínimo, uma vez por ano, ou quando
houver alterações relevantes na legislação aplicável, para garantir que permaneça eficaz e
em conformidade com os requisitos legais e regulamentares.
Auditorias periódicas serão realizadas para avaliar a eficácia dos controles internos de
PLD/FT da Nexus e garantir conformidade com as exigências legais.
18. Diretrizes Gerais
Esta Política reflete o compromisso da Nexus com a conformidade legal e a integridade das
operações. Todos os colaboradores, parceiros e terceiros são responsáveis por seguir esta
política e contribuir para a manutenção de um ambiente seguro e em conformidade com
as normas vigentes.
A presente Política foi elaborada pelo Departamento de Compliance da Nexus, aprovada
pela Diretoria da Nexus, e somente poderá ser modificada por deliberação da Diretoria.
Esta Política estará à disposição das autoridades competentes, bem como eventuais
outros documentos que comprovem a sua adoção e implementação.
Em caso de dúvidas ou comentários a respeito do conteúdo desta Política, entre em
contato com o seu gestor direto, bem como com o Departamento de Compliance da Nexus.